DECRETO AUTÔNOMO Nº 001 DE 04 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE ORDENAÇÃO DE DESPESA E DESIGNA OS ORDENADORES DE DESPESAS, SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas peia Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 62 e 64 da Lei n° 4.320/64.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica atribuída aos Secretário(a)s Municipais de Saúde, de Educação e da Assistência Social a competência para prática dos atos de ordenação de despesas e a ordem de pagamento de que tratam os artigos 62 e 64 da Lei Federal n° 4.320/64, no âmbito da Pasta que titularizam, relativamente à aplicação de recursos financeiros oriundos de arrecadação própria, transferências constitucionais obrigatórias e transferências voluntárias, vinculados às respectivas Secretarias.
Art. 2° - A Secretária Municipal de Finanças será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que englobam a Secretaria Municipal de Finanças, o Gabinete da Prefeita, Secretaria Municipal de Administração Governamental e Assuntos Políticos, Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, Secretaria Municipal de Juventude, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3° - A Secretária Municipal de Educação, será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Educação, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
Art. 4° - A Secretária Municipal de Saúde e Saneamento Básico, será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5° - A Secretária Municipal de Assistência Social, Igualdade Racial e Mulher, será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de
Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo de Manutenção da Infância e da Adolescência.
Art. 6° - Dentro da Implantação do modelo descentralizado de gestão administrativa, são considerados atos de ordenação de despesa, nas suas áreas de competência e abrangidas pelas unidades administrativas que titularizam:
I - Autorização da emissão de notas de empenho à conta do Fundo Nacional da Educação Básica (FUNDEB), do Fundo Municipal de Saúde (FMS), do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), do Fundo de Manutenção da Infância e da Adolescência (FIA);
II - Autorização da emissão de notas de empenho, emissão de ordem bancária ou outro documento autorizativo de pagamento de despesa, emissão de outros documentos que gerem receita e despesa para o Município;
III - Representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares;
IV - Abertura e movimentação de contas bancárias que envolvam recursos financeiros;
V - Reconhecimento de dívidas e liquidação de despesas;
VI - Autorização de processo licitatório;
VII - Homologação de resultado de licitação bem como a sua dispensa e inexigibilidade e contratação direta;
VIII - Concessão de adiantamentos.
§1º. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinaturas conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, da Secretário Municipal de Finanças.
§2°. A validade das notas de empenho a que se referem os incisos I, II, bem como os atos que se referem os incisos IV e V deste artigo ficam condicionadas as assinaturas conjuntas e solidárias dos Secretários Municipais das respectivas áreas e da Secretária de Finanças.
§3°. As notas de empenho à conta dos recursos da fonte do Tesouro Municipal serão assinadas conjunta e solidariamente pelos Secretários Municipais destas áreas e pela Secretária de Finanças.
§ 4º. A representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, pelos Secretários Municipais detentores da ordenação de despesas e pelo(a) Chefe de Gabinete, far-se-á mediante a assinatura conjunta do(a) Secretário(a) de Finanças sob condição de sua eficácia.
§ 5º. Os documentos de que trata o inciso II artigo serão assinados pelos Secretários Municipais detentores da ordenação de despesas e pelo (a) Chefe de Gabinete em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças.
Art. 7° - Cada secretário municipal, detentor da ordenação de despesas, será responsável pela autorização de todas as compras, materiais, bens e serviços relacionados a sua unidade administrativa.
§ 1°. Em período de férias ou afastamento do secretário, a movimentação será assinada pelo secretário interino da Pasta, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Os contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares que gerem despesas para o Município somente serão assinados, na forma deste Decreto, mediante a satisfação simultânea dos seguintes requisitos:
I - Conclusão e divulgação do resultado do respectivo procedimento licitatório, quando for o caso;
II - Empenho prévio do valor total (global) ou estimado da despesa a ser liquidada no exercício;
III - Minuta do respectivo termo previamente aprovada e carimbada pela Assessoria Jurídica;
IV - Indicação, no respectivo termo, da dotação orçamentária e número da nota de empenho;
V - Indicação, no preâmbulo do respectivo termo, no número do processo administrativo.
Art. 9° - É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.
Art. 10 - Os Ordenadores de despesa respondem administrativamente, civil e penalmente pelos atos que praticarem.
Art. 11 - A Controladoria Geral do Município exercerá o controle interno dos atos praticados pelos ordenadores de despesa, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único: Obriga-se o Controlador-Geral do Município a comunicar a Prefeita Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE JANEIRO DE 2021.
ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM
Prefeita de Altamira do Maranhão