Diário oficial

NÚMERO: 636/2024

18/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN: 2764-703X

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CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 1/2024
“Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público e dá outras providências, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal”.

LEI MUNICIPAL Nº. 053, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público e dá outras providências, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, observando os cargos descritos nos Anexos desta Lei, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37 Inc. IX da Constituição Federal pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a contar da publicação desta lei.

Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam:

I atender à situação de calamidade pública; II combater surtos epidêmicos;

III promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

IV atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei;

V realizar pesquisas estatísticas de campo;

VI pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal; VII substituição de servidor efetivo afastado em decorrência de doença ou acidente, licençamaternidade, licença para tratar de assuntos particulares e outros

afastamentos previstos na legislação aplicável, os quais não possam ser substituídos por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;

VIII atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, meio ambiente, cultura, esporte e lazer.

IX Atender à manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares; água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares;

Art. 3º - Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso específico desta lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos.

Art. 4º - É vedado o desvio de função das pessoas contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato.

Art. 5º - As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições;

I para funções que corresponde a cargo público municipal criado por lei especifica, com idêntica denominação, referência, carga horária e remuneração, a contratação deverá ser fundamentada no artigo 2º desta Lei;

Art. 6º - Só poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovem os seguintes requisitos:

I ser brasileiro;

II ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III estar em gozo dos direitos políticos;

IV estar quite com as obrigações militares, em caso de pessoa do sexo masculino; V gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

VI possuir habilitação profissional para o exercício das funções quando for o caso;

Parágrafo único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de suas funções físicas e mentais, aptas ao cumprimento das funções, em laudo emitido por pericia oficial da prefeitura.

Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade;

I ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I pelo término do prazo contratual;

II a pedido do contratado;

III por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;

IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

Parágrafo único. No caso de rescisão a pedido do contratado, este deverá requerê- la com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso contrário, deverá indenizar a Administração em 20% do total da remuneração que receberia até o final do contrato, sendo descontado automaticamente do acerto contratual.

Art. 9º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais.

Art.10 - O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal, prestar serviços em qualquer unidade da administração pública, dentro do território do município.

Art. 11 - As contratações dar-se-ão sob a forma do regime Geral de Previdência Social, não sendo, portanto, considerados servidores públicos, e terão sua validade em 02 de janeiro do corrente ano.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão em 18 de março de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO I

FUNÇÃOQUANTIDADECARGA HORÁRIAVIGIA3240 HSDIGITADOR340 HSAGENTE DE ENDEMIAS540 HSAGENTE DE SAÚDE340 HSRECEPÇÃO940 HSATENDENTE DE FARMÁCIA740 HSENFERMEIRO740 HSA.O.S.D.8040 HSDENTISTA340 HSMÉDICO240 HSNUTRICIONISTA440 HSFISIOTERAPEUTA240 HSFONOAUDIOLOGO140 HSPSICOLOGO240 HSMOTORISTA1340 HSOPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS340 HSMECÂNICOS340 HSSUPERVISOR BPC140 HSEDUCADOR SOCIAL140 HSTÉCNICO OPERACIONAL740 HSZELADOR340 HSENGENHEIRO AGRÔNOMO140 HSTÉCNICO AGRÍCOLA140 HSSERVIÇOS GERAIS240 HSELETRICISTA140 HSGARI440 HSCHEFE DE ALMOXARIFADO140 HSTÉCNICO DE ENFERMAGEM1440 HSFARMACÊUTICO240 HSDIRETOR UBS340 HSAUXILIAR DE DENTISTA340 HSTÉCNICO DE CONTROLE DE AVALIAÇÃO

DE SISTEMA140 HSCUIDADORA240 HSMERENDEIRA2440 HSSECRETÁRIOS1140 HSPROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL2920 HSPROFESSOR NÍVEL I4720 HSPROFESSOR NÍVEL II2320 HSPROFESSOR DO E.J.A840 HSADVOGADOS340 HSMONITOR DE TRANSPORTES440 HS

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2024.

Ileilda Morais da Silva Cutrim

Prefeita Municipal

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